DANO MATERIAL AO SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO

DANO MATERIAL AO SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO - O entendimento reiterado sobre uma determinada matéria, quando consolidado por um Tribunal poderá ser editada uma Súmula, que servirá para orientar a comunidade jurídica sobre a jurisprudência. 

A Súmula 14 do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), trata de contratos nulos com a Administração Pública, ou seja, a Jurisprudência dominante somente garante o direito aos salários pelo trabalho prestado pelo servidor público, contratado sem concurso público.

Na contratação ilícita de servidor contratado sem concurso público, não existe nenhuma previsão de penalidade para o gestor público, a não ser a possibilidade da aplicação da lei civil que trata sobre a prática dos atos ilícitos, eis que, a meu sentir, se trata de trabalho análogo a escravidão, pois, não são garantidos os direitos trabalhistas ao trabalhador, que fere o princípio da dignidade humana, caracterizando uma manifestação de desigualdade e injustiça social.

No Município de Capela (SE), a regra é firmar Contrato de Trabalho sem concurso público, ou seja, a gestão pública prefere a ilegalidade na contratação de pessoal, uma vez que, não gera nenhum dano financeiro para a administração pública, enquanto, o trabalhador não tem direito as férias mais um terço, não tem direito a 13º salário, não tem direito ao FGTS e nem a multa de 40%, e, tampouco as horas extras e adicional de insalubridade e etc... É a volta da escravidão!

No caso em exame, entendo que o servidor público contratado sem concurso experimentou um dano de natureza material, eis que, executou as atividades em prol da sociedade capelense e não teve os seus direitos trabalhistas garantidos se tratando de uma injustiça social ao comparar com os trabalhadores celetistas de uma forma geral.

O problema do contrato sem concurso público é que se trata de um negócio jurídico bilateral, existindo a oferta pelo administrador e a aceitação pelo empregado, que não tem sequer condições de discutir os termos do pacto. Contrato de adesão!

O crime de adultério tinha as mesmas características da contratação de servidor sem concurso público, com a diferença da autonomia vontade de uma das partes. No crime de adultério as partes aceitavam livremente, enquanto no contrato de trabalho o empregado aceita ou aceita.

A título de comparação, trazemos à baila a definição do crime de adultério e o crime de estupro. Até o ano de 2005, o Código Penal tipificava como crime de adultério o ato sexual envolvendo uma mulher casada de forma consentida. O crime de estupro previsto no Código Penal Brasileiro é contra a dignidade sexual que consiste em constranger alguém a ter relações sexuais, por meio de violência ou ameaça, ou se a vítima é constrangida a praticar ou permitir outros atos, mesmo que não manifeste a sua discordância e que não tenha reagido de forma enérgica.

Ao meu ver, o contrato de emprego pela administração pública sem concurso público, tem as mesmas características do crime de estupro, eis que, o empregado não resiste ou não discorda, diante das suas condições financeiras, se tratando de uma pessoa vulnerável que necessita da proteção do Estado, que através do seu gestor, se demonstra como um verdadeiro agressor, causando-lhe prejuízos de cunho econômico em face da injustiça praticada.

Prescreve o Art. 186, do Código Civil, estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Já o art. Art. 927 do mesmo Diploma, estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Estaria presente todos os requisitos para garantir o direito a uma indenização pelo dano material experimentado pelo servidor contratado sem concurso público, se ele não tivesse consciência de sua participação na ilicitude do ato de contratação, ou seja, em tese o servidor concorreu para a nulidade do ato jurídico, mais, devemos levar em consideração que nesse caso não existe alternativa, o trabalhador aceita ou fica na sarjeta.

Neste caso, não existe dúvidas da participação do servidor contratado sem concurso público na ilicitude do ato, no entanto, deve ser levado em consideração, que o trabalhador é a parte mais fraca da relação jurídica, não tendo condições de impor regras perante o gestor público, e, em caso de discórdia, colocará em risco a própria sobrevivência e da sua família.

Nesse contexto, salvo melhor juízo, embora o gestor público atuou em nome da coisa pública para concretizar os contratos sem concurso público, agiu de forma ilegal, imoral e consciente, literalmente com dolo, atentando contra os princípios da Administração Pública e gerando dano ao contratado, razão pela qual, a Ação de Indenização pelos Danos Materiais deve ser ajuizada contra a pessoa física do gestor. BATISTA ADVOGADO EM DEFESA DOS TRABALHADORES!

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