TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N. 0600090-02.2024.6.25.0005 (PJe) – CAPELA
– SERGIPE
RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES
RECORRENTE: JOÃO BATISTA DOS ANJOS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DOS ANJOS (OAB/MT 6.658-O) E OUTRAS
RECORRIDO: CARLOS MILTON MENDONÇA TOURINHO JÚNIOR
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA (OAB/SE 9.609-A) E
OUTROS
DECISÃO
1. João Batista dos Anjos interpôs recurso especial contra acórdão por meio do
qual o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) reformou a sentença para deferir o
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de Carlos Milton Mendonça Tourinho Júnior,
prefeito eleito no Município de Capela/SE nas Eleições 2024.
O pronunciamento do Regional foi assim ementado:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO
DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. II, ALÍNEA L E INC. IV, ALÍNEA L, DA LC 64/90. NÃO
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC.
DEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. De acordo com a inteligência do art. 1º, II, alínea “l” e IV, “l”, da LC nº 64/90, são
inelegíveis para o cargo de Prefeito, os que, servidores públicos, estatutários ou não,
dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo
Poder Público, não se afastarem até 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.
2. O enunciado Sumular 54 do TSE diz que “A desincompatibilização de servidor público
que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a
exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato”.
3. No caso, o candidato ao cargo vereador apresentou Decreto do Governo Estadual,
de 15/07/2024, publicado no Diário Oficial em 16/07/2024, “com vigência a partir de 05
de julho de 2024”, com o fim de demonstrar sua exoneração do cargo em comissão de
Assessor I.
4. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo,
essa presunção tem caráter relativo (juris tantum), podendo ser afastada mediante
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prova robusta e cabal em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.
5. As ilações tecidas pelo impugnante poderiam refletir quanto ao comparecimento do
candidato a inaugurações de obras públicas não deve ser apurada em sede de registro
de candidatura e sim na via processual própria, por meio de representação por conduta
vedada ou eventual ação cassatória.
6. Os documentos acostados aos autos revelam que o candidato se afastou, de fato,
das funções públicas, desde 3.6.2024, não desincumbindo o recorrente do seu ônus de
comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático.
7. Conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pelo impugnante JOÃO
BATISTA DOS ANJOS e pelo conhecimento e provimento do Recurso interposto pelo
impugnado CARLOS MILTON MENDONÇA TOURINHO JÚNIOR, a fim de reformar a
sentença vergastada no sentido de julgar improcedente a Ação de Impugnação ao
Registro de Candidatura e deferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de
Prefeito do Município de Capela/SE, pelo MDB, com o número “15” e variação nominal
“JUNIOR DE DR CARLOS MILTON”.
(ID 162570827)
Os embargos de declaração opostos contra o referido pronunciamento foram
parcialmente acolhidos, sem a concessão de efeitos infringentes, apenas para sanar omissão
no tocante à existência de vídeos que tratam da participação de Carlos Milton Mendonça
Tourinho Júnior em evento de inauguração no período proscrito e de placa de inauguração da
obra indicando-o como secretário responsável (ID 162570848).
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, III e IV, do
Código de Processo Civil (CPC), porquanto a Corte de origem invocou motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão e não enfrentou todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo a
ensejar a nulidade do acórdão recorrido.
Aduz contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ante a
inobservância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, tendo em vista que o
TRE/SE sustenta que, conquanto o recorrido "tenha efetivamente comparecido ao evento de
inauguração do Centro Esportivo Maria Isabel (...), tal conduta deveria ser apurada em sede de
representação específica e não em sede de registro de candidatura" (ID 162570854, fls. 9-10).
Sustenta que o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 10, 435 e 1.013 do
CPC, pois rejeitou a preliminar relativa à apresentação de tese defensiva pelo recorrido Carlos
Milton Mendonça Júnior em momento processual inadequado, sem oportunizar às partes a
manifestação e sem que tal questão tenha sido submetida ou apreciada pelo Juízo de primeira
instância.
Alega, quanto ao mérito, que o recorrido não se afastou efetivamente das
respectivas atribuições inerentes ao cargo de Secretário de Obras e Serviços Públicos do
Município de Capela/SE após o prazo legal de desincompatibilização, previsto no art. 1º, III, b,
4, da Lei Complementar n. 64/1990.
Narra que Carlos Milton Mendonça Tourinho Júnior, na qualidade de Secretário de
Obras do Município de Capela/SE, no dia 8 de junho de 2024, participou de: (i) inauguração da
obra de implantação de pavimentação asfáltica da Praça Frei Damião; e (ii) evento de
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inauguração do Centro Esportivo do Município, no qual constou placa comemorativa indicandoo
como responsável pela obra.
Tais fatos, segundo defende, denotam a continuidade do exercício de fato do
cargo pelo recorrido, frustrando o objetivo da desincompatibilização prevista na norma eleitoral.
Cita precedentes desta Corte Superior, a fim de demonstrar a ocorrência de
dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso especial para que, reformado o acórdão regional,
seja indeferido o pedido de registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito pelo
Município de Capela/SE, nas Eleições 2024.
Em contrarrazões, Carlos Milton Mendonça Tourinho Júnior pugna pelo
desprovimento do recurso especial (ID 162570859).
Não houve juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, conforme
preconiza o art. 63, § 3º, da Resolução n. 23.609/2019/TSE.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (ID
162686525).
É o relatório. Decido.
2. Os pressupostos de recorribilidade foram preenchidos.
A controvérsia cinge-se a verificar se Carlos Milton Mendonça Tourinho Júnior, ora
recorrido, se desincompatibilizou do cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços
Públicos, que ocupava na Prefeitura de Capela/SE até o prazo de 4 (quatro) meses antes do
pleito, conforme exigido pelo art. 1º, III, b, 4 c/c o art. 1º, IV, a, da LC n. 64/1990. Veja-se:
Art. 1º São inelegíveis:
[...]
III – [...]
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
[...]
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos
de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a
desincompatibilização;
(grifos nossos)
Na espécie, a Corte de origem deferiu o registro do recorrido, afirmando que está
devidamente comprovada a exoneração do cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços
Públicos e o afastamento no prazo legal, mediante apresentação de ato formal de
desincompatibilização datado de 3 de junho de 2024.
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Asseverou que o comparecimento do recorrido em inaugurações de obras
públicas após o prazo de afastamento não é suficiente para atestar o exercício, de fato, das
funções públicas.
É certo que, para a correta aferição do cumprimento do requisito da
desincompatibilização, é imprescindível que as instâncias ordinárias examinem, de forma
completa e fundamentada, todos os elementos de prova apresentados pela parte impugnante.
Verifico que, nos embargos de declaração opostos na origem, o recorrente suscita
ausência de valoração, pelo TRE/SE, de circunstâncias específicas evidenciadas nos vídeos
acostados ao feito, as quais, no seu entender, demonstraram a efetiva participação do recorrido
na condição de Secretário Municipal de Obras após o prazo de desincompatibilização previsto
na norma.
O Tribunal de origem, por seu turno, ao julgar os referidos embargos, asseverou
que os vídeos juntados aos autos foram extraídos de redes sociais de terceiros, sem registro
das datas em que foram produzidos, bem como sem contexto e ata notarial.
Concluiu que esses elementos de prova não apresentaram garantia de
autenticidade, porquanto impugnados por aquele contra quem foram produzidos sem que
tenham sido objeto de perícia, em contrariedade ao que dispõe o art. 422, § 1º, do Código de
Processo Civil.
Como se vê, apesar de a Corte de origem assentar, no acórdão integrativo, que
as provas em comento carecem de autenticidade para fins de análise de circunstâncias
específicas suscitadas pelo embargante, observo que as mencionadas provas foram avaliadas
no primeiro acórdão e se chegou à conclusão de que inexistem elementos que corroborem a
prática de atos inerentes ao cargo de Secretário Municipal, pois “sequer se consegue visualizar
o candidato entre os munícipes que acompanharam o evento” (ID 162570827).
Observo, contudo, que essas provas foram mencionadas no primeiro acórdão,
transparecendo dos autos que seu conteúdo não foi integralmente explorado.
Anoto, por pertinente, que essa circunstância obstaculiza a apreciação da
pretensão recursal na integralidade por esta Corte Superior, haja vista a vedação ao
revolvimento de fatos e provas dos autos, determinada pelo enunciado n. 24 da Súmula do
TSE.
Há de se acolher, portanto, a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, pois,
nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não foram devidamente
apreciadas provas fundamentais ao exame da desincompatibilização, de fato, devendo os
autos retornarem à origem para que proceda ao devido exame dessa documentação, em
atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da motivação das
decisões judiciais.
3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial eleitoral interposto
por João Batista dos Anjos para determinar o retorno dos autos à origem, a fim que seja
efetuada a análise verticalizada do conteúdo probatório acostado aos autos.
4. Publique-se.
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Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
A GENTE SÓ COLHE O QUE PLANTA
A vida de cada pessoa é trilhada por suas escolhas, por esta razão, você deve escolher o lado do bem e respeitar as regras da vida. Quando as nossas escolhas são equivocadas a colheita não representa tudo que almejamos ou o que merecemos, e, o resultado pode ser um desastre. Não acredito no dom de previsão do futuro que possa antecipar o resultado da colheita, no entanto, uma coisa é certa, se nada plantarmos, com certeza nada colheremos. A única certeza que temos da vida é a lei do retorno, só colhemos o que plantamos e não adianta chorar o leite derramado.
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